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Direitos e isenções de impostos para pessoas deficientes na aquisição de veículos.

 

Isenções Tributárias



Guia Rápido
Direitos e isenções de impostos para pessoas deficientes na aquisição de veículos.
Quais são os impostos:
IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados
• Lei 8.989, de 24/02/95, modificada pela Lei 10.754, de 31/10/2003.
• Instrução Normativa – IN nº 375, de 2323/12/2003 da Secretaria da Receita Federal.



IOF – Imposto Sobre Operações Financeiras
• Lei 8.383, de 30/12/1991, e Decreto 2.219 de 02/05/1997.
ICMS – Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços

• Decreto 14.876, de 12/03/1991.
IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores
• Lei 10.849, de 28/12/1992, modificada pela Lei 12.513, de 29/12/2003.
Quem tem direito:

-Deficiente Físico Condutor: Veículo Novo (IPI - IOF -  ICMS - IPVA) Veículo Usado (IOF - IPVA)
-Deficiente Físico Não Condutor: Veículo Novo (IPI -  IPVA) Veículo Usado (IPVA)
-Deficiente Mental, Visual e Autista: Veículo Novo ( IPI -  IPVA) Veículo Usado (IPVA) 

Adaptação de Veículos
Introdução
Conforme o nível e grau da lesão, dependendo dos movimentos e força que permaneceram e/ou retornaram, uma pessoa poderá ou não dirigir veículos adaptados com comandos manuais. Caso tenha condições físicas e econômicas, é muito importante voltar ou aprender a dirigir, pois as cidades brasileiras, na grande maioria, não dispõem de transporte público com acessibilidade. Os ônibus, trens, metros e suas estações, rodoviárias, aeroportos e outros, na grande maioria, não possuem acessibilidade, ou seja, condições para que todas as pessoas, sejam elas andantes, cadeirantes, idosos, grávidas e pessoas com mobilidade reduzida, tenham acesso, pois faltam elevadores, rampas, espaços, etc, para que todos possam exercer o direito de ir e vir de todo cidadão.

Além disso, nossos governantes também não cuidam das calçadas e guias, dificultando ainda mais o transporte. Quando há adaptações, na maioria das vezes, são mau feitas ou não funcionam, dificultando ainda mais a vida das pessoas. Tudo isso, pode acabar atrapalhando ou dificultando a reintegração social, profissional, afetiva e sexual das pessoas com mobilidade reduzida.
Tipos de lesão e adaptação
Conforme o nível da lesão e o grau de comprometimento dos movimentos e força, uma pessoa necessitará de determinados equipamentos para dirigir, pois as adaptações devem ser desenvolvidas de acordo com as diferentes necessidades. Estes trabalhos deverão ser feitos por profissionais especializados, com conhecimentos em lesão medular e seus comprometimentos. Existem alguns profissionais no mercado e, caso não atendam as solicitações e necessidades, não exite em procurar outro. Qualquer veículo pode ser adaptado, desde os mais simples e acessíveis, até os mais caros e sofisticados. As adaptações também variam muito de preço, sofisticação e tecnologia. Importante: Os veículos com câmbio automático são mais confortáveis, fáceis e seguros para tetra e paraplégicos dirigirem. Além disso, as adaptações ficam mais baratas e de manutenção próxima a zero (requer pouca manutenção), pois são mais simples do que aquelas para veículos com câmbio mecânico(aqueles que tem que trocar marchas).
Adaptações para pessoas com tetraplegia
 Dependendo do nível da tetraplegia, uma pessoa não terá certos movimentos de braços e/ou dedos, ou então, movimentos com força reduzida. Nestes casos, para controlar o volante, botões diversos, breque de mão e outros, deverão ser desenvolvidas adaptações para substituir a prensão dos dedos. Para possibilitar e/ou facilitar a dirigibilidade, o veículo deverá ter direção hidráulica e câmbio automático, o que proporcionará também, maior conforto e segurança. Comandos elétricos, como os de vidros, espelhos e travas, ajudarão bastante na independência.
Tipos de adaptações
Volante - Poderão ser utilizadas uma espécie de alça para encaixe da mão ou, encaixes de dois ou três pinos, onde serão encaixados o punho e/ou dedos. Um pomo giratório(espécie de bola achatada), também poderá ser utilizado, caso exista alguns movimentos de dedos. Todas estas adaptações são presas ao volante e giram sob seu próprio eixo, possibilitando todas as manobras.
Freio e acelerador- Para estes comandos, pode ser utilizada uma única alavanca que, quando puxada para traz, acelera o veículo e, quando empurrada para frente, aciona o breque. Existem outros meios para executar tais tarefas, más o citado é o mais simples, barato e requer pouca manutenção. Para ajudar e facilitar a dirigibilidade para pessoas com fracos movimentos de extensão dos braços, a alavanca poderá ser alongada em direção ao corpo da pessoa, ficando mais próxima. 

Breque de mão- Existe uma forma bem fácil e prática para soltar e acionar este breque, para carros de passeio. Com cuidado e destreza, batendo com mão no botão do breque, a alavanca descera. Para acioná-lo, encaixando a mão na alavanca ou, utilizando da pinça dos dedos, ou ainda, provocando uma espasticidade para a mão fechar em torno da alavanca, uma pessoa poderá puxá-la e acionará o freio. Caso estes métodos não sejam possíveis, poderão ser feitas adaptações para soltar e acionar os freios, através de "alças" para acionamento e diferentes métodos para soltá-lo. Dica: o câmbio automático possui a posição P - Parking, que trava o carro na posição de estacionamento. Tal artifício deve ser utilizado com cuidado, somente com o carro parado, afim de não estragar o câmbio.
Demais comandos- Os diversos botões para acionamento dos controles dos vidros, espelhos, faróis, seta, travas e outros, poderão ser adaptados de acordo com as necessidades e conveniência.
Adaptações para pessoas com paraplegia
Pessoas com paraplegía, por ter todos os movimentos e força dos braços, poderão dirigir qualquer tipo de veículo, com ou sem direção hidráulica e, com ou sem câmbio automático, podendo escolher entre várias opções de adaptações para acelerador, freio e câmbio. Poderão também, adaptar quadriciclos, triciclos e motocicletas com side-car.
Veículos com câmbio automático
 Em um veículo com câmbio automático, a única adaptação que uma pessoa com paraplegia irá precisar, será a alavanca para freiar e acelerar, se constituindo na mais simples, acessível(baixo custo) e de manutenção praticamente zero. Algumas pessoas utilizam o pomo giratório, pra auxiliar nas curvas e manobras. Também poderão ser utilizados aceleradores localizados no volante, com acionamento mecânico, elétrico ou eletrônico, subindo assim, o custo.
Veículos com câmbio mecânico


Nos veículos com câmbio mecânico, a embreagem deverá ser automatizada, através de sistemas que, com o toque da mão no câmbio ou pressionamento da alavanca de freio, o pedal da embreagem é acionado, deixando o carro pronto para receber ou desengatar as marchas. Ao acelerar, o pedal da embreagem sobe, dando o movimento ao veículo.
Detalhes de como comprar um carro

As pessoas poderão adquirir veículos novos ou usados.

Antes de comprar, deverá ser feita uma análise minuciosa, dando ênfase para os seguintes detalhes:
-Altura do veículo e do banco do motorista- a altura irá influenciar diretamente nas transferências(entrar ou sair do veículo). Se for muito alto ou muito baixo, dificultará ou tornará impossível as transferências com o auxílio de tábuas de transferências ou em transferências sem a utilização das tábuas, ou ainda, em transferências com o auxílio de duas pessoas. O ideal, é que a altura do banco do carro seja o mais próximo possível da altura do assento da cadeira de rodas.
-Abertura da porta do motorista- a abertura da porta também influencia nas transferências. Quanto maior for o seu angulo de abertura, mais fácil será para fazer as transferências, pois será possível ficar bem próximo ao banco.
-Altura do volante - um volante muito baixo, pode atrapalhar na montagem das adaptações do acelerador e freio, que ficam fixadas abaixo da coluna do volante. Isso também, pode dificultar a passagem das pernas em uma transferência, além de dificultar na acomodação das mesmas.

-Largura das portas- a largura das portas é mais item que pode dificultar nas transferências. Veículos com quatro portas ou portas muito estreitas, podem não apresentar espaço o suficiente para que uma pessoa se transfira.
-Peso do volante e freios- veículos sem direção hidráulica ou com direção hidráulica muito pesada, dificultarão toda a dirigibilidade, desde as manobras, até as curvas mais abertas, pois, durante a maior parte do tempo ou em sua totalidade, as pessoas dirigirão com apenas uma das mãos no volante, pois a outra estará controlando o acelerador e o freio.
-Porta-malas- é importante que o porta-malas acomode pelo menos a cadeira de rodas, ou aparelhos e equipamentos essenciais à locomoção e/ou bem estar da pessoa.
-Concessionárias especializadas- Existem algumas concessionárias especializadas na venda de veículos para pessoas com deficiências. Nestas, fica mais fácil a aquisição, pois os funcionários tem um maior conhecimemto de como proceder com este trabalho.
Equipamentos diversos que facilitam o dia-dia

Controles alternativos diversos- Existem algumas adaptações que "trazem" os controles dos faróis, seta, buzina, limpadores de pára-brisa e outros, mais próximas ao corpo do motorista, com acionamento alternativos, podendo usar a cabeça, cotovelo ou outras partes do corpo para fazê-lo.
Elevadores- Lifts e Plataformas- O lift é uma espécie de guincho ou elevador, com um braço de funcionamento manual ou por motor elétrico. Na ponta deste braço, são presas correias oriundas de uma espécie de bolsa, onde uma pessoa é encaixada para ser "issada", a fim de ajudar nas transferências entre o veículo e a cadeira de rodas. Este aparelho pode ser acoplado ao carro ou ser móvel, com rodas para que alcance os lugares desejados.
As desvantagens destes aparelhos, estão no tamanho, peso e instalação no veículo, sendo mais recomendado para uso em carros grandes e espaçosos.
As plataformas são espécies de elevadores acoplados à vans, ônibus, caminhões e outros, onde uma pessoa sobe com sua cadeira de rodas, aciona um controle para subida ou descida e é conduzida até a altura necessária para entrar ou sair do veículo.
Rampas- Uma pessoa usuária de cadeira de rodas, poderá usar rampas para entrar ou sair dos veículos. Poderão ainda, utilizar a própria cadeira para dirigir ou ser transportada, de acordo com o tipo de veículo e cadeira ou, poderão transferir-se para o banco do carro.
Bancos facilitadores de acesso- Alguns veículos possuem bancos com sistemas que facilitam as transferências. Um dos sistemas, consiste na condução do banco para fora do veículo, para que uma pessoa "estacione" sua cadeira de rodas ao lado e faça a transferência e, posteriormente, o sistema é acionado, para transportar o banco juntamente com a pessoa para o interior do veículo. Outro sistema, corresponde a um banco do veículo que se acopla a uma base com rodas, se "transformando" em uma espécie de banco de rodas.

Instruções para aquisição de veículo para pessoas deficientes
1-Isenção de EPI
Quem pode requerer?
As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de dezoito anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 8703 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001.
A condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada conforme critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003. Ou seja, para a finalidade de concessão do benefício previsto no inciso IV do artigo 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, o requerente deve possuir um dos tipos de deficiências abaixo especificada:
• Deficiência Mental Severa/Grave F.72 (CID – 10)
• Deficiência Mental Profunda F.73 (CID – 10)

Como e quando utilizar a isenção do IPI?

O benefício poderá ser utilizado uma vez a cada 02 (dois) anos, inclusive nas aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005.
A aquisição do veículo com o benefício fiscal por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na Instrução Normativa SRF nº 607, de 05 de janeiro de 2006 (art.7º), assim como a utilização do veículo por pessoa que não seja o beneficiário portador de deficiência, salvo a pessoa por ele autorizada, conforme anexo VIII, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros e multa, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
A isenção do IPI para deficientes não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).
O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.
Para efeito de benefício de isenção de IPI a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário não se considera alienação.
Qual a documentação necessária?
• Requerimento Anexo I da IN 607/06 , em três vias originais, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) da jurisdição do contribuinte;
• Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência ou autista, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo II da IN 607/06, compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
• Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos IX, X e XI da IN 607/06 ,emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
• OBSERVAÇÃO: É importantíssimo que o adquirente mantenha consigo, cópia autenticada em cartório do laudo emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e principalmente o laudo emitido pelo DETRAN.
• Para Isenção de IOF declaração sob as penas da lei de que nunca usufruiu do benefício;
• Certificado de Regularidade Fiscal ou Certidão Negativa de Débitos expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS ou ainda declaração do próprio contribuinte de que é isento ou não é segurado obrigatório da Previdência Social;
• Cópia da Carteira de Identidade do requerente e/ou do representante legal;
• Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente ou do condutor autorizado;
• Certidão Negativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
• O prazo de validade da Carta de Compra expedida pela SRF é de 180 dias, isto é, o adquirente terá 180 dias para comprar o veículo, caso contrário terá que iniciar o processo todo outra vez.


Observações:
• Caso o portador de deficiência, beneficiário da isenção, não esteja capacitado para dirigir, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VIII da IN 607/06 que deve ser apresentada com a documentação acima.
• Para fins de comprovação da deficiência poderá ser aceito laudo de avaliação atestando a existência e o tipo de deficiência, obtido junto ao Departamento de Trânsito (Detran).
• Na hipótese de emissão de laudo de avaliação por clínica credenciada pelo Detran ou por unidade de saúde cadastrada pelo SUS, deverá ser indicado no próprio laudo o ato de credenciamento junto ao Detran ou o número do cadastro no SUS.

Quem dá o deferimento?
O reconhecimento da isenção é competência do Delegado da Delegacia da Receita Federal ou do Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária da jurisdição do domicílio do interessado, que poderão subdelegá-la a seus subordinados.
Há penalidade se houver fraude?
A aquisição do veículo com o benefício fiscal por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na Instrução Normativa SRF 607, de 05 de janeiro de 2006 (Art. 7º ), assim como a utilização do veículo por pessoa que não seja o beneficiário portador de deficiência, salvo a pessoa por ele autorizada, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de atualização monetária, juros e multa, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Quando poderei vender o veículo?
A alienação de veículo adquirido por deficiente com o benefício da isenção de IPI, se efetuada antes de transcorridos dois anos de sua aquisição, dependerá de autorização da Secretaria da Receita Federal, que será concedida se comprovado que a transferência de propriedade dar-se-á a pessoa física que satisfaça os requisitos para o gozo da isenção.
Para quem posso vender o veículo?
A Secretaria da Receita Federal poderá também autorizar a transferência de propriedade do veículo à pessoa física que não satisfaça os requisitos estabelecidos para a isenção. Neste caso, o interessado deverá apresentar Darf comprobatório do pagamento do IPI anteriormente dispensado, dos acréscimos legais cabíveis, além de cópias das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial e pelo distribuidor.
O interessado na alienação do veículo poderá obter junto ao distribuidor autorizado, cópia da Nota Fiscal emitida pelo fabricante.
Não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia do veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário em caso de inadimplemento ou mora do devedor.
Considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda efetuada por este a terceiros, do veículo retomado, na forma prevista pelo art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969 e alterações posteriores.

O que é a mudança de destinação do veículo?
Não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado;

Considera-se mudança de destinação se, no caso do item anterior, ocorrer:
a integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou
sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos na legislação, necessários ao reconhecimento do benefício;

Observações:
A mudança de destinação antes de decorridos dois anos, contados da aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização da SRF, em que será exigido o pagamento do tributo dispensado, acrescido dos encargos.
Considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.
O que devo observar na nota fiscal?
Nas Notas-Fiscais de venda do veículo, tanto do fabricante para o distribuidor, como deste para o consumidor final, deverá ser inserida, obrigatoriamente, a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Lei nº 8.989, de 1995, conforme autorização. 2. Isenção de IOF: N.º, beneficiário:, CPF N.º, Processo Administrativo N.º
A Nota Fiscal trará como proprietário o nome do próprio deficiente, quando este for o condutor do veículo e quando o deficiente for menor de idade, porém quando o deficiente for curatelado, a nota fiscal do veículo terá o nome do curador como proprietário.
Onde requerer isenção de IPI E IO?

Delegacia da Receita Federal de Brasília – 1a R.F
Protocolo
Local: Setor de Autarquia Sul, Ed. Órgãos Regionais
Q. 03 Bloco “O” SL 400 Ala Sul (ao lado da Agência do Banco do Brasil)
Cidade: Brasília Estado: DF CEP: 70079-900
Fones: 3412-4158, 3412-4159, 3412-4408
Horário: 08:00 às 13:30h

DETRAN/DF – Serviço Médico
Local: SIA Trecho 01, lote 905, (Próximo a concessionária Renault e a loja de construção Só Reparos)
Fone: 3905-5984.
Horário: 8:00h às 17:30h

2-Isenção de IOF
Como e quando utilizar a isenção do IOF?

São isentas do IOF as operações financeiras para aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta para deficientes físicos condutores. Atestadas pelo Departamento de Trânsito onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique o tipo de deficiência e a total incapacidade para o requerente dirigir veículos convencionais.
A Isenção do IOF poderá ser utilizado uma única vez e deve ser requerida juntamente com isenção de IPI, isto é, na Secretaria da Receita Federal.
3-Isenção do ICMS
Quem pode requerer?
Motorista com deficiência física, isto é, que tenha Carteira Nacional de Habilitação, em conformidade com o Convênio ICMS nº 03, de 19 de janeiro de 2007.
O benefício somente se aplica ao veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista com deficiência, desde que as respectivas operações da saída sejam amparadas pela isenção de Impostos sobre Produtos Industrializados - IPI, e cujo o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluindo os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Como requerer?
A isenção de ICMS deve ser reconhecida pelo Fisco da unidade federada onde estiver domiciliada o interessado, e no caso do Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Fazenda do DF e em conformidade com o Decreto nº 27.819, de 29/03/2007 e Decreto n. 28.188, de 13 de agosto de 2007.
O interessado deverá entregar na Secretaria de Estado de Fazenda do DF requerimento com os seguintes documentos:


a) Laudo de Perícia Médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran – DF.
O Laudo de Perícia Médica deve:
- especificar o tipo de deficiência física;
- discriminar as características específicas necessárias para que o motorista com deficiência física possa dirigir o veículo;
b) Comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, da pessoa com deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos, com a aquisição e manutenção do veículo adquirido;
c) Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
OBS: Quando a pessoa com deficiência física necessitar do veículo com características específicas (veículo adaptado) para obter a Carteira Nacional de Habilitação – CNH; o veículo poderá ser adquirido com a isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
d) Comprovante de residência.

A Secretaria de Fazenda do Distrito Federal ao deferir o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com a isenção de ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I- a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II – a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
III – a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização.
IV – a quarta via ficará em poder do fisco do Distrito Federal.


OBS: O modelo de requerimento está no Anexo Único do Convênio ICMS nº 03/2007.
O adquirente do veículo deverá apresentar ao Fisco, nos prazos estabelecidos, contados na data de aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
I – até o décimo quinto (15º) dia útil, cópia autenticada da note fiscal que documentou a aquisição veículo;
II – até 180 (cento e oitenta) dias:
a) Cópia autenticada da nota fiscal referente a colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no Laudo Médico;
b) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
O Estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá constar no documento fiscal de venda do veículo:
I – o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;
II – o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III – nas declarações de que:
a) Nas operações é isenta de ICMS nos termos no Convênio ICMS 03/07;
b) Nos primeiros 3 (três) anos, contados da data de aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem a autorização do Fisco do Distrito Federal.

OBS: O Convênio ICMS nº03/07 terá efeito em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º/02/07, cuja saída do veículo ocorra até 31/12/08.

Onde requerer a isenção?
Nas agências da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal:
AGÊNCIA EMPRESARIAL SBN - QD. 2 - BL. A - Ed. Vale do Rio Doce- Térreo - CEP: 70.040-09
AGÊNCIA ASA NORTE SEPN513Bloco D loja 38 CEP 70760-524
AGÊNCIA ASA SUL SCRS 506 - Bl C - Lojas 53/59 CEP 70350-535
AGÊNCIA BRAZLÂNDIA AE 04 - Lote 03 - Setor Tradicional CEP 72720-640
AGÊNCIA CEILÂNDIA QNN 02 CJ H LOTE 13 CEP 72220-028
AGÊNCIA GAMA Quadra2 - Conjunto A - Lote 20 - Setor Sul - CEP: 72.415-101
AGÊNCIA NÚCLEO BANDEIRANTE 2ª Avenida Lote 451 A CEP 71700-000
AGÊNCIA PLANALTINA SHD - Bloco C CEP 73310-200
AGÊNCIA S I A SAE - S I A - Trecho 01 - Lote H CEP 71215-500
AGÊNCIA SOBRADINHO Q.8 -CL 13- Loja 08 CEP 73005-080
AGÊNCIA TAGUATINGA CNA 03 - Área Especial s/nº Praça Santos Dumont (antiga Praça do DI), Taguatinga Norte CEP 72110-035
CAEMI (ATENDE APENAS INSCRIÇÃO DE EMPRESAS) SAS Q.02 Lt. 1A ANEXO SIDRBRAS S/S CEP 70700-000


4-Isenção do IPVA
Quem pode requerer?
As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas (Lei do Distrito Federal nº 3.757, de 25 de janeiro de 2006).
Para fins de conceituação de pessoas com deficiência mental severa ou profunda, ou autista, bem como as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação tem-se a Portaria Interministerial MS-SEDH nº 02, de 21 de novembro de 2003 e o § 4º do artigo 1º da Lei nº 8.989, de 24/02/95 e a redação dada pela Lei nº 10.690, de 16/06/03.
A isenção de IPVA pode ser requerida por pessoa deficiente física ou não (condutora ou conduzida); por pessoa com deficiência visual; por deficiente mental severa ou profunda, ou autista ou por seu representante legal (curador).
O curador responde solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago.
Admite-se como adaptação especial o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica.
Para efeito do beneficio de isenção de IPVA não considera-se a aquisição do veículo por alienação fiduciária como alienação.
Quando requerer?

O pedido para isenção deste imposto, só poderá ser requerida quando a pessoa com deficiência já estiver com a documentação do veículo regularizada.
Deverá apresentar na Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, os seguintes documentos:
- Requerimento de Isenção para o IPVA;
- Cópia autenticada do Laudo Médico fornecido pelo DETRAN;

OBSERVAÇÃO: É importantíssimo que o adquirente mantenha consigo, cópia autenticada em cartório do laudo emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e principalmente do laudo emitido pelo DETRAN.
-Carteira de Habilitação autenticada pelo Detran-DF, RG, CPF e comprovante de residência;
-Cópia da declaração de Imposto de Renda;
-Cópia da declaração de não repasse de tributos, fornecida pela montadora (carta do vendedor);
-Comprovante de disponibilidade financeira;
-Documento do veículo (CRLV) e Nota fiscal que comprove as adaptações (caso o deficiente seja o condutor).

OBSERVAÇÕES: A isenção de IPVA deverá ser requerida anualmente pelo contribuinte e será reconhecida por ato declaratório emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda do DF.
Onde requerer a isenção de IPV?

Nas agências da Secretaria de Estado de Fazenda do DF:
AGÊNCIA EMPRESARIAL SBN - QD. 2 - BL. A - Ed. Vale do Rio Doce- Térreo - CEP: 70.040-09
AGÊNCIA ASA NORTE SEPN513Bloco D loja 38  CEP 70760-524
AGÊNCIA ASA SUL SCRS 506 - Bl C - Lojas 53/59 CEP 70350-535
AGÊNCIA BRAZLÂNDIA AE 04 - Lote 03 - Setor Tradicional CEP 72720-640
AGÊNCIA CEILÂNDIA QNN 02 CJ H LOTE 13 CEP 72220-028
AGÊNCIA GAMA Quadra2 - Conjunto A - Lote 20 - Setor Sul - CEP: 72.415-101
AGÊNCIA NÚCLEO BANDEIRANTE 2ª Avenida Lote 451 A CEP 71700-000
AGÊNCIA PLANALTINA SHD - Bloco C CEP 73310-200
AGÊNCIA S I A SAE - S I A - Trecho 01 - Lote H CEP 71215-500
AGÊNCIA SOBRADINHO Q.8 -CL 13- Loja 08 CEP 73005-080
AGÊNCIA TAGUATINGA CNA 03 - Área Especial s/nº Praça Santos Dumont (antiga Praça do DI), Taguatinga Norte  CEP 72110-035
CAEMI (ATENDE APENAS INSCRIÇÃO DE EMPRESAS) SAS Q.02 Lt. 1A ANEXO SIDRBRAS S/S CEP 70700-000


Legislação aplicada às isenções
Lei nº 8.989/1995 - Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências
Lei nº 10.754/2003 - Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 que "dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências" e dá outras providências.
Lei nº 10.690/2003 - Reabre o prazo para que os Municípios que refinanciaram suas dívidas junto à União possam contratar empréstimos ou financiamentos, dá nova redação à Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e dá outras providências.
Lei nº 11.307/2006 - Altera as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, em função da alteração promovida pelo art. 33 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005; 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, dispondo que o prazo a que se refere o seu art. 2o para reutilização do benefício da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005; 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e revoga dispositivo da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.

Lei nº 8.383/1991 – Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências. (Art. 72, inciso IV, alíneas “a” e “b” § 1º e 3º).
Decreto nº 3.298/1999 - Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
Decreto nº 5.296/04 - (art 70) - regulamenta as Leis 10.048, de 08 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a formação da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Instrução Normativa SRF nº 607/ 2006 - Disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.
Portaria Interministerial MS-SEDH nº 02/2003 – definir critérios e requisitos para emissão de laudos de avaliação de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autista com a finalidade de obtenção da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, diretamente ou por intermédio de seu representante legal conforme expresso no artigo 2o-, IV, § 4o- da lei N.º 10.690/2003.

Lei do DF nº 3.757/2006 - Introduz alterações na Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que “institui no Distrito Federal o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores”.
Decreto do DF nº 27.295, de 04/10/2006 - Introduz alterações no Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA (13ª alteração).
Convênio ICMS nº 03, de 19 de janeiro de 2007 - Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.
Decreto do DF nº 27.819, de 29 de março de 2007 - Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (136ª alteração).
Decreto do DF n. 28.188, de 13 de agosto de 2007 - Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (150ª alteração).

Transporte aéreo
Existe alguma facilidade para a pessoa com deficiência no transporte aéreo?
O documento do Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica, que regulamenta o acesso ao transporte aéreo de passageiros que necessitam de assistência especial, pode ser lido na página Acesso ao transporte aéreo de passageiros que necessitam de assistência.
De acordo com o Anexo 9 das Normas e recomendações internacionais à convenção de aviação civil internacional:
(8.37.)Recomendação - Em princípio, deverá ser permitido às pessoas com deficiência determinar por si mesmas se necessitam ou não de um acompanhante e de autorização médica. Não obstante, deverá ser obrigatório avisar com antecedência quando precisarem de assistência ou de equipamentos elevatórios. Somente deverá ser permitido às empresas de transporte aéreo exigir das pessoas deficientes que obtenham um atestado médico quando, devido a seu estado de saúde, for evidente que não pode ser garantida a segurança ou bem
estar dessas pessoas ou dos demais passageiros. Além disso, somente deverá ser permitido às empresas aéreas exigir um acompanhante quando for evidente que a pessoa não é auto-suficiente e que por isso não lhe pode ser garantida, ou aos demais passageiros, segurança ou bem-estar.
As pessoas com deficiências físicas - mentais, sensoriais ou de locomoção deverão ser informados sobre seus direitos ao longo de todas as fases da viagem. Independente do tipo de deficiência, eles têm o direito, durante a viagem, a assistência plena da empresa aérea, do administrador aeroportuário e das empresas de serviços auxiliares.
O deficiente deverá informar à empresa aérea, o quanto antes possível, de suas necessidades durante a viagem. A não informação das necessidades, entretanto, não poderá inviabilizar o embarque deste passageiro.

A empresa aérea só pode exigir que o deficiente viaje com acompanhante se ficar evidente que ele não é auto-suficiente. O acompanhante exigido pela empresa aérea pagará 20% do valor do bilhete de passagem aérea e terá direito ao assento adjacente ao do deficiente.
No transporte de cão treinado para auxiliar portador de deficiência visual ou auditiva, será obrigatória a apresentação de atestado de sanidade animal, expedido por órgão competente ou, ainda, por médico veterinário. Sem ônus para o passageiro, o animal viajará na cabine de passageiros, no chão da aeronave preso a uma coleira e com protetor no focinho - em local adjacente a seu dono, que deverá ter controle sobre ele.
Passageiros com deficiências, passageiros que necessitarem de atenção especial durante o vôo, e passageiros com 65 anos ou mais devem ser embarcados antes dos demais passageiros.
O direito a este desconto deve ser pedido ou informado à empresa aérea no momento de compra da passagem.

Fonte: Portal Deficiente em Ação

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